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A guerra e os contratos no futebol profissional: rescisão e suspensão por força maior

No contexto do conflito armado que atualmente ocorre na região do Golfo Pérsico, é importante recordar qual é o impacto dessas circunstâncias nos contratos de atletas profissionais e, mais especificamente, no que interessa à AITF, nos contratos dos treinadores de futebol.

Como antecedente, cabe lembrar que a FIFA implementou, por ocasião da invasão russa da Ucrânia, medidas excepcionais relativas à rescisão e à suspensão de contratos de trabalho de futebolistas e treinadores no exterior. Essa normativa encontra-se detalhada no Anexo 7 do Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores (doravante, RETJ).

Essa norma encontra-se atualmente em vigor, após a prorrogação de sua vigência até 30 de junho de 2026, permitindo, assim, que jogadores e treinadores possam fazer valer a suspensão unilateral de seus contratos de trabalho de dimensão internacional firmados com clubes afiliados à Federação Ucraniana de Futebol (UAF, na sigla em inglês) ou à Federação Russa de Futebol (FUR, na sigla em inglês), com as limitações explicadas no anexo.

Pois bem, em relação ao antecedente normativo da FIFA e diante da escalada do conflito no Irã e nos demais países envolvidos, deve-se considerar a possibilidade de rescindir ou suspender um contrato em vigor no âmbito do que se entende por “força maior”.

A força maior pode ser definida como um evento extraordinário, externo, imprevisível e irresistível que impede o cumprimento de uma obrigação contratual ou regulamentar. Essa situação acarreta uma excludente de responsabilidade (por exemplo, no caso de penalidades por rescisão antecipada).

A esse respeito, o artigo 27 do RETJ prevê que a força maior, como caso não previsto, será resolvida pelo Conselho da FIFA, cuja decisão será definitiva. No entanto, não se pode descartar a possibilidade de que o contrato contenha uma cláusula que preveja casos fortuitos e de força maior, evitando conflito entre as partes; nesse caso, deverá prevalecer o que tiver sido acordado entre elas.

A jurisprudência mais recente do TAS/CAS trata da força maior no caso Al-Hilal Club v. Lamin Jarjou & Grenoble Foot 38 (CAS 2024/A/10607), no qual, após a transferência do jogador para a equipe sudanesa, eclodiu um conflito armado naquele país africano que provocou a suspensão de todas as atividades esportivas. Embora os jogadores tenham sido transferidos para o exterior para continuar os treinamentos, o atleta reclamou salários devidos e procedeu à rescisão do contrato em razão do conflito armado no Sudão.

No entanto, o Al-Hilal Club, não estando de acordo, demandou o futebolista perante o Tribunal do Futebol da FIFA (TFF) e, posteriormente, após a rejeição da reclamação do clube pelo TFF, interpôs recurso perante o TAS/CAS.

Por sua vez, no procedimento de apelação, o painel do TAS/CAS rejeitou o recurso do clube sudanês por considerar que o conflito armado no Sudão constituía precisamente um evento de força maior que alterou radicalmente as condições contratuais.

O conceito de força maior tem sido reconhecido e aplicado na jurisprudência do TAS/CAS e é considerado um impedimento objetivo, alheio ao controle da parte obrigada, que torna impossível o cumprimento da obrigação. Como exceção ao princípio do pacta sunt servanda, as condições para a configuração de um caso de força maior devem ser interpretadas de forma estrita e restritiva.

O mais alto tribunal da Suíça, o Tribunal Federal, que analisa os recursos de anulação contra os laudos do TAS/CAS, considera que uma circunstância de força maior ocorre quando um acontecimento imprevisível e extraordinário, proveniente de uma fonte externa, interfere de maneira inevitável e irresistível na atividade de uma das partes de um contrato, ainda que não esteja relacionado com ela.

Em consequência, para além dos fatos públicos e notórios do conflito bélico com epicentro no Irã, as partes dispõem de duas diretrizes a seguir: respeitar o que tenha sido pactuado entre elas caso o contrato preveja os direitos e obrigações de ambas em situações de força maior; e, caso contrário, apresentar a correspondente reclamação perante a FIFA para sua análise e posterior decisão.